Por, Renato Chiappim de Almeida – Advogado na Arnone Advogados Associados
O problema invisível: empresas normalmente descobrem seus riscos tarde demais
Muitas empresas descobrem que possuíam uma estrutura juridicamente frágil apenas quando o prejuízo já se tornou inevitável. Enquanto a operação funciona, o faturamento cresce e os contratos continuam sendo assinados, cria-se uma percepção artificial de estabilidade. Ocorre que crescimento operacional nem sempre significa segurança empresarial.
Na prática, inúmeros passivos permanecem invisíveis durante anos até se transformarem em problemas financeiros, societários ou judiciais relevantes. Em muitos casos, o empresário somente percebe a fragilidade da própria operação quando enfrenta uma ação estratégica, um bloqueio patrimonial, uma autuação fiscal, uma disputa societária ou até a perda de um investimento.
Quase sempre existe um elemento em comum entre essas situações: a ausência de uma análise preventiva adequada da estrutura jurídica do negócio. Como observa Marlon Tomazette, a atividade empresarial moderna exige mecanismos de organização e controle compatíveis com a crescente complexidade das relações econômicas e societárias.
Empresas sólidas não dependem apenas de crescimento de faturamento. Dependem da capacidade de identificar riscos antes que eles comprometam a própria operação.
O que realmente significa na prática empresarial
Ao contrário do que muitos imaginam, due diligence não é uma ferramenta restrita a operações de aquisição de empresas ou grandes investimentos. Sua utilidade prática é muito mais ampla e possui impacto direto na sustentabilidade da atividade empresarial.
A due diligence preventiva funciona como um mecanismo de mapeamento estratégico de riscos empresariais. Seu objetivo é compreender se a estrutura jurídica da empresa possui consistência suficiente para sustentar crescimento e tomada de decisões relevantes sem carregar vulnerabilidades ocultas.
Sob essa perspectiva, a análise preventiva deixa de possuir caráter meramente documental e passa a integrar a própria lógica de governança e gestão empresarial. Isso envolve contratos, estrutura societária, passivos judiciais, riscos tributários, compliance, proteção patrimonial, propriedade intelectual e adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A relevância desse controle preventivo tornou-se ainda mais evidente diante da ampliação das exigências relacionadas à governança corporativa, transparência empresarial e proteção de dados. Nesse ponto, Ana Frazão destaca que a conformidade regulatória e a gestão responsável de dados passaram a integrar diretamente a estrutura de governança e responsabilidade empresarial.
Em termos empresariais, o objetivo central consiste em construir previsibilidade, segurança decisória e estabilidade estrutural. Esse raciocínio encontra fundamento na própria lógica do direito empresarial contemporâneo, especialmente na valorização da boa-fé objetiva e da função social do contrato previstas nos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil Brasileiro.
O custo da atuação reativa e os impactos dos passivos ocultos
Muitas empresas ainda operam sob uma lógica essencialmente reativa. Buscam assessoria jurídica apenas quando o conflito já existe, revisam contratos após o litígio e tentam reorganizar a estrutura societária quando a crise já se instalou.
Essa dinâmica gera uma falsa sensação de economia no curto prazo, mas normalmente produz custos muito maiores no médio e longo prazo. Em diversas situações, o custo da correção supera, com ampla margem, aquilo que teria sido necessário para estruturar mecanismos preventivos adequados desde o início da operação.
Como destaca Fábio Ulhoa Coelho, a organização empresarial moderna exige estrutura jurídica compatível com a complexidade da atividade econômica desenvolvida. Diversos problemas empresariais não surgem de forma repentina. Permanecem negligenciados até se tornarem financeiramente relevantes.
Contratos frágeis, ausência de regras claras entre sócios, informalidades operacionais, falhas documentais, deficiência de compliance e desorganização societária são exemplos recorrentes de riscos que frequentemente passam despercebidos durante o crescimento da empresa.
Sob essa perspectiva, Flávio Tartuce ressalta que a boa-fé objetiva e o dever de lealdade contratual exigem comportamento preventivo e diligente dos agentes econômicos, especialmente em relações empresariais de maior complexidade.
Os impactos desses passivos ocultos podem ser severos. Uma contingência jurídica relevante pode afetar significativamente o valuation da empresa, afastar investidores, comprometer negociações estratégicas e até atingir o patrimônio dos sócios e administradores.
Em operações de investimento, fusão ou aquisição, fragilidades jurídicas frequentemente representam fatores de redução do valuation ou até de inviabilização completa da negociação. O mercado atual passou a exigir níveis cada vez maiores de transparência, previsibilidade e maturidade organizacional.
Não por acaso, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento rigoroso quanto à necessidade de efetiva separação patrimonial e demonstração concreta de autonomia societária para preservação da limitação de responsabilidade dos sócios.
No julgamento do REsp 1.729.554/SP, por exemplo, o STJ reafirmou que a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No mesmo sentido, o AgInt no REsp 1.845.536/SP reforçou a excepcionalidade da medida, exigindo prova efetiva de utilização abusiva da estrutura societária.
Já no REsp 1.775.269/SP, o Tribunal destacou a necessidade de demonstração objetiva de confusão patrimonial para justificar a responsabilização direta dos sócios. O entendimento evidencia, na prática, a importância da organização societária e documental preventiva.
Negócios desestruturados podem até crescer rapidamente. O ponto crítico é que crescimento sem estrutura normalmente amplia riscos na mesma velocidade em que amplia faturamento.
Due diligence como ferramenta de crescimento, governança e inteligência empresarial
A due diligence preventiva não deve ser enxergada apenas como uma ferramenta de proteção jurídica. Ela também representa um instrumento de inteligência empresarial, capaz de fortalecer governança, ampliar previsibilidade e permitir decisões estratégicas mais seguras.
Empresas que conhecem suas fragilidades conseguem negociar melhor, organizar processos internos, reduzir desperdícios invisíveis e construir crescimento de forma mais sustentável. Sob o aspecto empresarial, prevenção deixou de representar mera cautela jurídica para assumir função estrutural dentro da própria atividade econômica.
Nesse sentido, a doutrina de Gladston Mamede destaca que governança, organização societária e mecanismos preventivos passaram a exercer função estratégica dentro da dinâmica corporativa contemporânea. A própria Lei das Sociedades por Ações reforça, em sua lógica estrutural, a importância de mecanismos internos de controle, transparência e proteção da atividade empresarial.
Existe uma diferença relevante entre empresas que apenas reagem a problemas e empresas que desenvolvem mecanismos capazes de identificar riscos antes que eles se transformem em prejuízo efetivo. Essa diferença normalmente não aparece no início da operação, mas se torna evidente em momentos de crise, expansão ou pressão financeira.
Empresas maduras compreendem que estrutura jurídica não serve apenas para resolver conflitos, serve para reduzir vulnerabilidades, preservar crescimento e permitir tomada de decisões com previsibilidade.
Conclusão
Em um ambiente empresarial cada vez mais complexo, crescimento sem estrutura deixou de representar vantagem competitiva sustentável. Empresas que ignoram riscos internos, fragilidades societárias e falhas de governança frequentemente descobrem essas vulnerabilidades apenas quando o prejuízo já se tornou concreto.
A due diligence preventiva surge justamente como instrumento de antecipação, organização e inteligência estratégica. Mais do que evitar litígios, ela permite construir operações mais seguras, previsíveis e preparadas para crescer de forma sustentável em um mercado que exige cada vez mais maturidade empresarial.
Referências:
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
Brasil. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Lei das Sociedades por Ações.
Brasil. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.729.554/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
Superior Tribunal de Justiça – AgInt no REsp 1.845.536/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.
Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.775.269/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. Vol. 2. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Vol. 1. 15. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Direito Societário. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
FRAZÃO, Ana. Fundamentos da Proteção dos Dados Pessoais: Noções Introdutórias para a Compreensão da Importância da Lei Geral de Proteção de Dados. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.
