Por, Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine
Introdução
A análise jurídica dos fluxos financeiros vinculados ao setor de apostas de quota fixa e jogos on-line não pode ser feita por aproximações intuitivas nem por categorias penais ou regulatórias manejadas de forma isolada. Ao contrário, exige leitura sistemática do direito cambial, do regime de capitais internacionais, da disciplina dos ativos virtuais e da própria evolução regulatória brasileira do mercado de apostas. Sem essa integração, corre-se o risco de converter instrumentos ordinários da economia digital globalizada em sinais automáticos de clandestinidade, quando o ordenamento brasileiro, em verdade, passou a reconhecê-los, classificá-los e submetê-los a supervisão progressiva.
Esse é o ponto central: no plano jurídico brasileiro contemporâneo, operações internacionais, pagamentos transfronteiriços, contratação de serviços de publicidade, liquidação por ativos virtuais e uso de plataformas tecnológicas não se confundem, por si, com ilicitude. O sistema passou a tratá-los como realidades economicamente inteligíveis, classificáveis e reguláveis. No próprio parecer técnico que serve de base a esta reflexão, já se assinalava a impropriedade de equiparar automaticamente operação transnacional, estrutura offshore ou uso de criptoativos à lavagem de dinheiro, bem como a necessidade de análise estrita por marco temporal, causa econômica, documentação de suporte e efetiva demonstração de ocultação ou dissimulação.
- O mercado de câmbio brasileiro não trata fluxos internacionais como anomalia, mas como realidade jurídica classificável
A Lei nº 14.286/2021 reorganizou o mercado de câmbio brasileiro e estabeleceu, entre outros pontos, que a classificação da finalidade da operação de câmbio é de responsabilidade do cliente, na forma do regulamento, cabendo à instituição autorizada prestar orientação e suporte técnico. Essa diretriz é relevante porque afasta a ideia de que a circulação internacional de recursos seja, em si, juridicamente opaca ou proibida. O modelo legal parte da premissa oposta: operações internacionais são legítimas, desde que corretamente enquadradas, informadas e conduzidas no ambiente regulado.
Em desenvolvimento dessa lei, a Resolução BCB nº 277/2022 regulamentou aspectos do mercado de câmbio, e as Notas Auxiliares do Banco Central para classificação de operações passaram a oferecer um mapa normativo detalhado de finalidades cambiais. O dado mais importante, para fins deste debate, é que esse sistema não trabalha com uma visão rudimentar do fluxo internacional. Ele prevê categorias específicas para jogos e apostas, para publicidade e relações públicas e para ativos virtuais, tratando tais fenômenos como naturezas econômicas reconhecíveis no sistema financeiro-regulatório.
As Notas Auxiliares do Banco Central registram, por exemplo, o código 46150 para “jogos e apostas”, definido como pagamento ou recebimento por jogos e apostas, inclusive bilhete e prêmio de loteria. Também contemplam o código 46040 para serviços relacionados a gestão e jurídicos, incluindo expressamente auditoria, contabilidade, consultoria tributária, negócios, relações públicas, publicidade e pesquisa de mercado. E, além disso, trazem o código 12186 para “ativos virtuais”, definido como pagamento ou recebimento decorrente da negociação de ativo virtual, com remissão expressa ao art. 3º da Lei nº 14.478/2022.
O significado jurídico disso é profundo. Não se trata apenas de técnica bancária ou de classificação operacional. Trata-se da demonstração de que o sistema cambial brasileiro já reconhece, no plano institucional, que fluxos ligados a apostas, marketing, serviços digitais e ativos virtuais são compatíveis com o universo do câmbio formal, desde que identificados segundo sua causa econômica. Isso enfraquece frontalmente qualquer tentativa de transformar, por si só, a presença desses elementos em indício automático de ilicitude.
- Operações internacionais no setor de apostas exigem leitura econômica da causa, e não leitura moralizada do circuito
No ecossistema das apostas digitais, a internacionalização não é um acidente; é uma característica estrutural do modelo de negócios. Plataformas, fornecedores de tecnologia, serviços de marketing, gateways, instrumentos de liquidação e contrapartes podem estar distribuídos em múltiplas jurisdições. Em razão disso, os fluxos financeiros tendem a atravessar fronteiras e a assumir formas operacionais compatíveis com a economia digital transnacional. O próprio parecer-base enfatiza que o mercado internacional de betting e gaming já era objeto de regimes regulatórios específicos em jurisdições como Malta, Curaçao e Kahnawà:ke, o que impede a descrição séria desse ambiente como ontologicamente clandestino.
Quando esses fluxos internacionais são lidos sem rigor técnico, porém, instala-se um vício recorrente: a substituição da análise da causa econômica por uma inferência genérica de suspeita. A remessa ao exterior passa a ser tratada como evidência de ocultação; a contratação de publicidade internacional passa a ser lida como dissimulação; e a liquidação em ativos virtuais é transformada em atalho narrativo para lavagem. O problema dessa lógica é que ela não acompanha o desenho normativo efetivamente produzido pelo Estado brasileiro. O sistema cambial e o marco de ativos virtuais caminharam precisamente no sentido oposto: o de formalizar, classificar, supervisionar e tornar mais transparente a circulação desses valores.
É por isso que a leitura correta deve ser causal e documental. A pergunta jurídica relevante não é se houve remessa internacional, uso de publicidade, intermediação tecnológica ou liquidação em ativo virtual. A pergunta relevante é outra: qual era a natureza econômica da operação, qual seu enquadramento cambial, qual a documentação de suporte, qual a contraparte e qual o elemento concreto de ocultação ou dissimulação, se houver. Sem essa reconstrução, a análise perde o eixo técnico e passa a operar por impressões.
- O marco legal dos ativos virtuais no Brasil reforçou a lógica de regulação, e não a de demonização tecnológica
A Lei nº 14.478/2022 instituiu diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais e para a regulamentação das prestadoras desses serviços no Brasil. O diploma não partiu da premissa de proibição geral; partiu da necessidade de organizar o setor segundo princípios regulatórios. Essa mesma lei alterou a Lei nº 9.613/1998, inserindo prestadores de serviços de ativos virtuais no perímetro de prevenção à lavagem de dinheiro, o que revela um ponto metodológico fundamental: o legislador não tratou os ativos virtuais como ilícitos em si, mas como realidade econômica sujeita a deveres de governança, informação e controle.
Em 2023, o Decreto nº 11.563 designou o Banco Central do Brasil como regulador para os fins da Lei nº 14.478/2022, preservadas as competências da CVM quando se tratar de valores mobiliários. Houve, portanto, opção institucional clara por enquadrar o tema no ambiente do sistema financeiro regulado, em vez de mantê-lo em zona cinzenta.
Mais recentemente, esse processo foi aprofundado. Em novembro de 2025, o Banco Central editou a Resolução BCB nº 520 para disciplinar a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, com exigências ligadas, entre outros pontos, a segurança, controles internos e prestação de informações. No mesmo ciclo normativo, o Banco Central deixou explícito que as novas regras também tratam do uso de ativos virtuais em operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, isto é, inserem os criptoativos no debate regulado de capitais internacionais e câmbio.
Essa trajetória institucional é incompatível com leituras simplificadoras. Um ambiente que o próprio Estado passou a regular, supervisionar, autorizar e integrar ao mercado de câmbio não pode ser lido, por definição, como evidência autossuficiente de fraude ou clandestinidade. O que a regulação produz é exatamente o contrário: critérios para distinguir operações lícitas, desconformidades administrativas e hipóteses realmente delitivas.
- A transição regulatória dos criptoativos importa tanto quanto a transição regulatória das apostas
Há um ponto de alta relevância hermenêutica que muitas vezes é negligenciado: também no campo dos ativos virtuais houve transição normativa. Em novembro de 2023, o Banco Central publicou o Comunicado nº 40.874, esclarecendo que, até que o ato normativo sobre a matéria entrasse em vigor, as prestadoras de serviços de ativos virtuais poderiam funcionar independentemente de prévia autorização. Esse dado não é lateral. Ele demonstra que o próprio regulador reconheceu um período de passagem entre a definição legal das competências e a implementação plena do modelo autorizativo.
Depois, ao detalhar as regras em 2025, o Banco Central informou que as empresas que já prestavam serviços de ativos virtuais no Brasil poderiam continuar atuando, tendo prazo para comprovar atendimento às regras e solicitar autorização, e fixou o início de vigência das novas regras em 2 de fevereiro de 2026, prevendo adaptação e transição do mercado. Também determinou que as transações internacionais com uso de ativos virtuais fossem direcionadas ao ambiente regulado, permitindo acompanhamento pelo BCB.
Esse cronograma importa diretamente para a leitura jurídica dos fluxos financeiros do setor de apostas quando houver uso de criptoativos. Não é tecnicamente aceitável tratar todas as operações pretéritas como se já estivessem sujeitas, em igual densidade, ao regime autorizativo e informacional consolidado apenas ao final de 2025 e com vigência a partir de fevereiro de 2026. A cautela cronológica aqui é tão necessária quanto no próprio mercado de apostas. Em ambos os casos, há evolução normativa progressiva, e não uma linha estática de proibição seguida de tolerância.
- Blockchain, auditabilidade e rastreabilidade: o ponto correto, sem exageros nem ingenuidade
O debate sobre blockchain costuma oscilar entre dois excessos: de um lado, a romantização tecnológica; de outro, a demonização automática. Nenhum deles serve ao direito. O ponto juridicamente útil é mais sóbrio. A tecnologia de registro distribuído pode elevar auditabilidade, rastreabilidade e transparência de determinadas operações, sem que isso signifique blindagem absoluta contra abuso, nem, em sentido inverso, presunção de clandestinidade. Em voto institucional de 2023 sobre o Real Digital, o Banco Central destacou que a DLT permite “elevado grau de auditabilidade, rastreabilidade e transparência”, fornecendo ferramentas relevantes para supervisão e regulação. Em seus materiais sobre Drex e economia digital, o próprio BC também explica que o ecossistema de criptoativos geralmente utiliza blockchain como encadeamento de blocos de informações.
Por isso, a formulação tecnicamente adequada não é dizer que o Brasil “regulou a blockchain” como garantia absoluta de imutabilidade, mas sim que a evolução regulatória brasileira dos ativos virtuais e da infraestrutura digital busca inserir esse mercado em ambiente de maior segurança, rastreabilidade, informação, supervisão e controles institucionais. A tecnologia pode contribuir para integridade de registros e para melhor reconstrução de trilhas transacionais; a regulação, por sua vez, converte essas potencialidades em obrigações concretas de governança, informação e prevenção a ilícitos.
Esse ponto é especialmente importante no setor de apostas. Quando remunerações, contratos, publicidade internacional ou pagamentos digitais passam por rails tecnológicos ligados a ativos virtuais, a pergunta jurídica não pode ser respondida com um reflexo condicionado do tipo “cripto igual ocultação”. O que se exige é análise sobre a arquitetura da operação, a documentação correspondente, a possibilidade de rastreamento, o enquadramento regulatório e a finalidade econômica efetiva.
- O Banco Central passou a aproximar câmbio e ativos virtuais justamente para reduzir opacidade sistêmica
A trajetória mais recente do Banco Central confirma que a orientação institucional brasileira não é a de empurrar ativos virtuais para a periferia do sistema, mas a de trazê-los para o ambiente regulado. Em novembro de 2025, o BC explicitou que as novas regras direcionam as transações internacionais com uso de ativos virtuais para o ambiente regulado, permitindo o acompanhamento desse mercado pelo Banco Central. No mesmo material, informou que as operações com PSAVs no mercado de câmbio só podem ser prestadas por prestadoras autorizadas para operar nesse mercado, harmonizando exigências entre câmbio tradicional e ativos virtuais, inclusive classificação das operações, informação sobre contraparte no exterior e requerimentos de PLD/FT.
O significado sistêmico disso é eloquente. O Estado brasileiro não enxergou as transações internacionais com ativos virtuais como algo juridicamente incompreensível ou inevitavelmente ilícito. Enxergou-as como fenômeno a ser internalizado na moldura de supervisão financeira, com requisitos de informação e monitoramento. Em termos hermenêuticos, isso enfraquece qualquer leitura que trate a mera presença de ativos virtuais em fluxos internacionais como equivalente a ocultação. Na lógica institucional do regulador, o remédio foi formalização, harmonização e acompanhamento — não estigmatização abstrata.
- O ecossistema financeiro das apostas comporta, juridicamente, marketing internacional, serviços digitais, câmbio e ativos virtuais
Um dos aspectos mais relevantes do parecer-base é a observação de que o próprio sistema cambial brasileiro oferece chaves classificatórias para operações que frequentemente aparecem em investigações sobre o setor: jogos e apostas, publicidade, relações públicas, audiovisuais e ativos virtuais. Essa constatação é decisiva porque mostra que o ordenamento não trata tais fluxos como aberrações jurídicas, mas como eventos econômicos passíveis de enquadramento técnico.
No plano concreto, isso significa que contratos de divulgação, publicidade, marketing e serviços correlatos para operadores de apostas sediados no exterior não são, em abstrato, incompatíveis com a ordem jurídica brasileira. Tampouco é juridicamente sério transformar, sem demonstração específica, a liquidação desses serviços por meios digitais ou por ativos virtuais em confissão de lavagem. O enquadramento correto depende da identificação do serviço, da contraparte, da forma de liquidação, da classificação cambial e do vínculo documental. Só depois disso — e apenas se houver elementos adicionais — é que se poderia discutir eventual desvio para ocultação ou dissimulação.
- A consequência jurídica: cautela máxima contra a presunção de ilicitude
Tudo converge para uma conclusão central. Em matéria de operações internacionais e ativos virtuais no ecossistema das apostas, o intérprete deve operar com cautela máxima contra a presunção de ilicitude. Há, hoje, um arcabouço legal e regulatório que reconhece o mercado de câmbio formal, classifica jogos e apostas como finalidade específica, admite enquadramento de publicidade e relações públicas, define ativo virtual em lei, atribui competência regulatória ao Banco Central, insere prestadores de serviços de ativos virtuais no perímetro de prevenção à lavagem e, mais recentemente, passa a disciplinar também a atuação dessas prestadoras no câmbio e nos capitais internacionais.
Nesse ambiente normativo, a análise jurídica séria não pode se contentar com associações genéricas. Não basta apontar a existência de remessa internacional, invoice, wallet, exchange, blockchain ou plataforma estrangeira. É preciso demonstrar, com granularidade, a origem ilícita antecedente, a função concretamente dissimulatória do circuito, a falsidade da causa econômica declarada ou a instrumentalização dolosa da estrutura para ocultar produto de crime. Sem isso, o risco é substituir regulação por impressão, técnica por estereótipo e prova por narrativa. Essa é justamente a advertência mais robusta do parecer que inspira esta reflexão.
Conclusão
O tratamento jurídico dos fluxos financeiros no setor de apostas exige leitura integrada do direito cambial, do regime de capitais internacionais, da regulação dos ativos virtuais e da evolução normativa do próprio mercado de apostas. O Banco Central e o legislador brasileiro não caminharam na direção de classificar operações internacionais, publicidade transfronteiriça ou ativos virtuais como sinais automáticos de ilicitude. Caminharam, ao contrário, na direção de classificá-los, regulá-los, supervisioná-los e trazê-los para um ambiente de maior transparência e rastreabilidade.
É por isso que a abordagem tecnicamente correta deve rejeitar tanto a ingenuidade quanto o moralismo regulatório. Nem todo uso de criptoativos é benigno; mas tampouco todo uso de criptoativos é suspeito. Nem toda operação internacional é regular; mas tampouco a internacionalização é sinônimo de clandestinidade. O que o direito exige, especialmente em matéria penal econômica, é demonstração concreta, cronologicamente situada e economicamente contextualizada. Fora disso, restará apenas a aparência de rigor, e não o rigor propriamente dito.
Notas de referência
- Lei nº 14.286/2021 — reorganiza o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14286.htm
- Resolução BCB nº 277/2022 — regulamenta aspectos do mercado de câmbio no tocante à Lei nº 14.286/2021.
Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=277&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB
- Notas Auxiliares do Banco Central para classificação de operações de câmbio (a partir de 01/11/2023) — contemplam códigos específicos para jogos e apostas, publicidade/ relações públicas e ativos virtuais.
- Lei nº 14.478/2022 — estabelece diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais e para a regulamentação das prestadoras desses serviços.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14478.htm
- Decreto nº 11.563/2023 — regulamenta a Lei nº 14.478/2022 para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11563.htm
- Comunicado BCB nº 40.874/2023 — esclarece que, até a entrada em vigor do ato normativo específico, as prestadoras de serviços de ativos virtuais poderiam funcionar independentemente de prévia autorização.
Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=40874&tipo=Comunicado
- Resolução BCB nº 520/2025 e comunicações oficiais do BCB — disciplinam a prestação de serviços de ativos virtuais, incluindo segurança, controles internos e uso de ativos virtuais em operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto.
Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=520&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB
- Apresentação do Banco Central sobre ativos virtuais no mercado de câmbio (10/11/2025) — informa que as regras entram em vigor em 2 de fevereiro de 2026, preveem adaptação e transição do mercado e direcionam as transações internacionais com uso de ativos virtuais para o ambiente regulado.
Disponível em: https://www.bcb.gov.br/conteudo/home-ptbr/TextosApresentacoes/AVs_mercado_cambio_%20e_capitais_coletiva1_10.11.25.pdf
- Voto 31/2023–BCB — assinala que a tecnologia de registro distribuído permite elevado grau de auditabilidade, rastreabilidade e transparência, relevantes para supervisão e regulação.
Disponível em: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/real_digital_docs/voto_bcb_31_2023.pdf
- Parecer Técnico-Jurídico nº 010/2026 — base técnico-analítica para a crítica à equivalência automática entre operação transnacional, uso de criptoativos e lavagem de dinheiro.
Referências:
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm
BRASIL. Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021. Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14286.htm
BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14478.htm
BRASIL. Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023. Regulamenta a Lei nº 14.478/2022 para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11563.htm
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Regulamenta aspectos relacionados ao mercado de câmbio no tocante à Lei nº 14.286/2021. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=277&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Notas Auxiliares para classificação de operação de câmbio de mais de US$ 50 mil (a partir de 01/11/2023). Disponível em: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/cambiocapitais/operacoes_cambio/Notas_auxiliares_Geral%20a%20partir%20de%20nov2023.pdf
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Comunicado nº 40.874, de 6 de novembro de 2023. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=40874&tipo=Comunicado
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=520&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Apresentação: Ativos Virtuais no Mercado de Câmbio e Capitais (10 nov. 2025). Disponível em: https://www.bcb.gov.br/conteudo/home-ptbr/TextosApresentacoes/AVs_mercado_cambio_%20e_capitais_coletiva1_10.11.25.pdf
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Voto 31/2023–BCB, de 14 de fevereiro de 2023. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/real_digital_docs/voto_bcb_31_2023.pdf
ARNONE, Alexandre; MARCHEZINE, Sóstenes. Parecer Técnico-Jurídico nº 010/2026. Documento técnico-jurídico.