A responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes econômicos surgiu como resposta à crescente complexidade das operações empresariais e à sofisticação dos delitos praticados no ambiente corporativo. Com o tempo, percebeu-se que responsabilizar apenas indivíduos já não era suficiente para enfrentar de forma eficaz condutas ilícitas que beneficiam diretamente as organizações. Por isso, o Direito brasileiro passou a admitir que empresas também podem responder criminalmente, especialmente a partir da autorização expressa da Constituição Federal para responsabilização por danos ambientais, posteriormente consolidada pela Lei nº 9.605/1998, que trouxe um modelo de imputação baseado na atuação de pessoas naturais ligadas à empresa.
Esse sistema, em teoria, exige que a empresa só seja responsabilizada quando o crime tenha sido cometido por alguém que atuou em seu benefício e por decisão do representante legal ou de seus órgãos internos. A ideia é evitar punições automáticas e garantir que a empresa só responda quando houver, de fato, vínculo entre a conduta e a estrutura corporativa. Contudo, na prática forense, esses requisitos nem sempre são observados com o rigor necessário. Existem decisões que admitem a condenação de empresas mesmo quando o ato foi praticado por funcionários sem qualquer poder de representação, o que aproxima o modelo de uma responsabilização objetiva, algo incompatível com princípios fundamentais do Direito Penal.
Essa distorção acaba contrariando a própria razão de ser da responsabilização penal da pessoa jurídica, que foi pensada para evitar a impunidade de grandes corporações envolvidas em condutas graves. Na realidade, porém, quem mais sofre com a aplicação flexível dessas regras são as pequenas e médias empresas, onde é mais fácil identificar quem toma as decisões e onde a estrutura interna é muito mais enxuta. Enquanto isso, grandes organizações, com cadeias de comando amplas e difusas, apresentam dificuldade em apontar autores diretos de decisões ilícitas.
Outro ponto de preocupação é o reflexo desse modelo sobre a responsabilização de indivíduos. Quando os critérios são relaxados para punir empresas, abre-se espaço para que sócios e administradores sejam incluídos em ações penais apenas por ocuparem cargos de direção, e não necessariamente por terem praticado qualquer conduta típica e culpável. Isso gera insegurança jurídica e viola um dos pilares do Direito Penal: a necessidade de demonstração clara de dolo, culpa e nexo entre a ação e o resultado.
Em meio a essas inconsistências, é possível afirmar que a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes econômicos é, sem dúvida, uma ferramenta importante no combate à criminalidade complexa, mas ainda carece de amadurecimento e aplicação mais técnica no Brasil. Para que esse modelo funcione de forma justa e eficaz, é essencial que as instituições observem os pressupostos legais com rigor, aprimorem a técnica acusatória e considerem ajustes legislativos inspirados em experiências internacionais mais consolidadas.
Nesse cenário, é fundamental que as empresas permaneçam atentas, busquem orientação especializada e adotem medidas preventivas que reduzam riscos, garantindo não apenas o cumprimento da lei, mas também a proteção de seus próprios direitos. O conhecimento jurídico adequado e a atuação consultiva contínua são ferramentas indispensáveis para que organizações de todos os portes se defendam de imputações indevidas e se mantenham seguras diante de um sistema penal que ainda está em evolução.
Por Larissa Siolla Billa – Advogada na Arnone Advogados Associados