A chamada litigância predatória é uma prática que tem causado sérios problemas ao sistema de Justiça no Brasil. Ela acontece quando ações judiciais são ajuizadas em grande quantidade, com textos padronizados e genéricos, muitas vezes sem analisar de verdade a situação de cada pessoa envolvida. O objetivo, na maioria dos casos, não é fazer justiça, mas obter ganho financeiro fácil.
Normalmente, essas ações começam com a captação irregular de clientes, principalmente idosos ou pessoas em situação de vulnerabilidade, que acabam assinando documentos sem entender exatamente o que está sendo feito em seu nome e, em alguns casos, nem sabem que existe um processo judicial.
Esse tipo de prática prejudica toda a sociedade. Além de utilizar o Judiciário de forma indevida, ela sobrecarrega os tribunais, atrasa o julgamento de processos legítimos e gera um alto custo para os cofres públicos. Também afeta diretamente grandes empresas, que se tornam alvos constantes desse tipo de advocacia abusiva, sendo obrigadas a gastar tempo e recursos elevados com defesas judiciais, muitas vezes em ações repetitivas e sem fundamento individualizado.
Por isso, é fundamental que as pessoas estejam atentas, busquem orientação jurídica séria e saibam exatamente o que estão assinando e por qual motivo estão entrando com uma ação judicial. Da mesma forma, empresas, especialmente as de grande porte, precisam adotar medidas preventivas, investir em assessoria jurídica qualificada e monitorar esse tipo de prática, a fim de evitar prejuízos financeiros, riscos reputacionais e o ajuizamento massivo de demandas infundadas.
Do ponto de vista jurídico, a legislação brasileira já prevê formas de combater a litigância predatória. A lei permite punir tanto a parte quanto o advogado quando fica comprovado o uso abusivo da Justiça, com aplicação de multas, condenação por má-fé, nos termos dos artigos 79 a 81 do Código Civil, bem como, responsabilização civil do profissional, além de sanções disciplinares pela OAB.
Na prática, os tribunais têm identificado esse tipo de abuso por meio de alguns padrões recorrentes, como ações repetidas com textos idênticos, pedidos baseados nos mesmos fatos contra diferentes empresas ou o uso indevido da gratuidade de justiça. Nessas situações, juízes podem extinguir os processos, aplicar penalidades e comunicar os órgãos responsáveis para investigação.
Todavia, o enfrentamento da litigância predatória exige cautela. A litigância de massa, por si só, não se confunde com a litigância abusiva. Em uma sociedade de consumo e de direitos homogêneos, é natural que lesões amplas gerem grande volume de demandas judiciais legítimas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, fixou entendimento relevante no sentido de que a caracterização da litigância abusiva é excepcional e depende de fundamentação específica, vedada a extinção automática de ações sem oportunizar a emenda da petição inicial. Reforçou-se, ainda, que o número de ações ajuizadas não pode, isoladamente, ser considerado indício de abuso.
A decisão do STJ buscou equilibrar o combate a práticas fraudulentas com a preservação do acesso à Justiça, direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Também foi reafirmada a competência exclusiva da OAB para apurar e punir eventuais desvios éticos da advocacia, afastando-se iniciativas que possam resultar na criminalização generalizada da atuação profissional.
Em síntese, a litigância predatória representa uma forma de abuso que compromete a credibilidade do sistema de Justiça e atinge, paradoxalmente, os próprios grupos vulneráveis que se pretende proteger. Seu combate é necessário e legítimo, mas deve ser realizado com critérios objetivos, decisões fundamentadas e respeito às garantias constitucionais. A distinção clara entre litigância de massa legítima e litigância abusiva é essencial para que o Judiciário não confunda o exercício regular do direito de ação com práticas ilícitas, preservando, assim, o equilíbrio entre eficiência processual e acesso efetivo à justiça.
Por, Barbara Dora Poli Campos e Larissa Siolla Billa – Advogadas na Arnone Advogados Associados