Reforma Tributária e o Contencioso do IBS: quem julgará os litígios e por que isso importa desde já

A Reforma Tributária do consumo representa um dos mais relevantes movimentos de reorganização do sistema tributário brasileiro das últimas décadas. Ao substituir tributos historicamente fragmentados por um modelo de base ampla, não cumulativo e orientado ao valor agregado, o novo sistema busca reduzir distorções e conferir maior racionalidade à tributação sobre o consumo. Nesse contexto, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ocupa papel central. No entanto, à medida que o debate avança para a fase de implementação, emerge um tema que ainda carece de maior atenção: a estrutura do contencioso do IBS.

Diferentemente do modelo atual, em que ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISS (Imposto Sobre Serviços) possuem competências administrativas claramente delimitadas, o IBS é concebido como um tributo de gestão compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, com arrecadação centralizada e repartição posterior das receitas.

A legislação complementar já prevê a criação do Comitê Gestor do IBS, responsável pela administração, fiscalização, cobrança e julgamento administrativo do imposto. Ainda assim, os contornos práticos desse contencioso, especialmente no que se refere às instâncias decisórias e à uniformização de entendimentos, permanecem em construção.

Esse ponto é particularmente sensível porque a experiência brasileira demonstra que novos tributos de grande impacto costumam gerar elevada litigiosidade nos seus primeiros anos de vigência. No caso do IBS, esse risco é potencializado pelo longo período de transição, durante o qual coexistirão regimes distintos, com obrigações paralelas e critérios diversos de apuração e fiscalização. Nesse ambiente, o contencioso tende a surgir não apenas de disputas jurídicas clássicas, mas também de inconsistências operacionais e dificuldades práticas de adaptação.

No âmbito judicial, a fragmentação também merece atenção. Embora o IBS seja um tributo de competência compartilhada, a tendência é que seus litígios sejam submetidos à Justiça Estadual, enquanto as controvérsias envolvendo a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) tramitarão na Justiça Federal. Esse desdobramento pode resultar em disputas paralelas sobre fatos geradores semelhantes, ampliando custos, riscos e insegurança jurídica para os contribuintes.

Mais do que discutir teses abstratas, o contencioso do IBS tende a se concentrar em aspectos técnicos e operacionais, como a correta apropriação de créditos, a integridade das informações fiscais, a rastreabilidade das operações e a conformidade dos sistemas. Nesse cenário, a capacidade de demonstrar tecnicamente a aplicação correta das regras será tão relevante quanto a construção jurídica da defesa.

Diante disso, a Reforma Tributária não pode ser encarada apenas como um projeto de médio ou longo prazo. Ela já exige, no presente, uma leitura estratégica do contencioso que inevitavelmente acompanhará a implementação do IBS.

Antecipar riscos, estruturar governança tributária e compreender o funcionamento desse novo modelo decisório, será determinante para transformar a reforma em oportunidade, e não em uma fonte permanente de litígios e insegurança.

Por Bruno Junqueira – Advogado Tributarista na Arnone Advogados Associados