A controvérsia acerca da jornada de trabalho permanece entre os temas mais recorrentes na Justiça do Trabalho e ocupa papel central nas demandas que envolvem o pagamento de horas extras.
Para a advocacia empresarial, a audiência de instrução assume relevância decisiva, pois é nesse momento que a narrativa apresentada na petição inicial é submetida ao crivo da prova oral e confrontada com a realidade dos fatos, sobretudo nas hipóteses em que inexistem controles formais de ponto ou quando a atividade é desempenhada externamente. Assim, mais do que uma postura reativa, a defesa eficaz exige atuação estratégica e tecnicamente orientada, voltada à demonstração da autonomia do trabalhador, da inverossimilhança da jornada alegada e das fragilidades do conjunto probatório produzido pelo reclamante.
No que se refere à atividade externa, o artigo 62, inciso I, da CLT exclui do regime de controle de jornada os empregados cuja prestação de serviços seja incompatível com a fixação de horário. Contudo, o elemento determinante é a impossibilidade de controle da jornada.
O Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente decidido que a existência de meios, ainda que indiretos, de fiscalização do tempo de trabalho pode afastar a aplicação do art. 62, I, da CLT. Nesse contexto, a jurisprudência majoritária passou a reconhecer que o uso de tecnologias como sistemas de GPS, roteiros de visitas, registros de login em dispositivos eletrônicos e a exigência de comunicação com a empresa podem configurar possibilidade de controle da jornada, inviabilizando, em determinadas hipóteses, o enquadramento do trabalhador externo na exceção legal.
Todavia, tal entendimento não autoriza interpretação automática ou ampliativa da norma. A jurisprudência não estabelece presunção absoluta de controle da jornada pelo simples uso de ferramentas tecnológicas, sendo imprescindível a análise da forma de utilização e da finalidade concreta desses instrumentos no contexto da relação de trabalho. Recursos como GPS, roteiros de visitas, registros eletrônicos ou comunicação com a empresa podem ser empregados exclusivamente para fins de organização logística, segurança, controle de resultados ou proteção do trabalhador, sem qualquer ingerência sobre os horários de início e término da jornada ou sobre a fruição de pausas.
A possibilidade meramente teórica de controle não se equipara à fiscalização efetiva do tempo de trabalho, sob pena de esvaziar o próprio conteúdo do art. 62, I, da CLT. Para o afastamento da exceção legal, é indispensável a demonstração de que os instrumentos utilizados permitiam ao empregador fiscalizar, de forma objetiva e contínua, os horários efetivamente praticados pelo empregado, o que não se verifica quando há apenas acompanhamento da atividade ou cobrança por resultados. Ausente essa prova, permanece caracterizada a incompatibilidade da atividade externa com o controle de jornada, devendo ser mantido o enquadramento legal previsto na norma.
Em audiência, o ônus de comprovar o efetivo enquadramento no art. 62, I, da CLT recai sobre o empregador, impondo à defesa o dever de demonstrar que o empregado detinha real autonomia para organizar seus horários, definir roteiros, estabelecer pausas e gerir o início e o término da jornada, sem qualquer fiscalização, monitoramento ou possibilidade concreta de controle. A cobrança por metas ou resultados, por si só, não caracteriza controle de jornada, desde que dissociada da fiscalização de horários.
Nas hipóteses em que a empresa não apresenta controles formais de ponto, a Súmula 338 do TST estabelece presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial. Trata-se, contudo, de presunção que admite prova em contrário. Um dos instrumentos mais eficazes para afastá-la consiste na demonstração da inverossimilhança da jornada narrada. Jornadas excessivamente extensas, invariáveis, sem pausas e reiteradas de forma uniforme ao longo de toda a semana tendem a perder credibilidade quando não guardam coerência com a lógica da atividade exercida e com a rotina ordinária do trabalhador.
A jurisprudência tem reconhecido que a alegação de jornada manifestamente inverossímil pode conduzir à improcedência do pedido de horas extras, mesmo diante da ausência de controles de horário. Nesse cenário, a audiência de instrução revela-se essencial, pois permite à defesa explorar, por meio do depoimento pessoal do reclamante e de suas testemunhas, aspectos da rotina diária incompatíveis com a jornada descrita, como tempo de deslocamento, horários de refeição, atividades pessoais, pausas e organização do trabalho, evidenciando inconsistências capazes de fragilizar a narrativa apresentada.
Quanto ao intervalo intrajornada, o § 2º do art. 74 da CLT autoriza a pré-assinalação do período de repouso nos controles de ponto, enquanto a Súmula 437 do TST estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo legal implica o pagamento integral do período correspondente, com acréscimo de 50%. Na ausência de controles de jornada ou quando estes não registram o intervalo, o ônus de comprovar a fruição do descanso recai sobre o empregador.
Nessas situações, a prova testemunhal assume papel central, sendo imprescindível que os depoimentos indiquem, de forma coerente e consistente, que o reclamante usufruía regularmente do intervalo mínimo legal, sem imposição, restrição ou ordem para sua supressão. Relatos genéricos, contraditórios ou imprecisos tendem a ser desconsiderados pelo Juízo, comprometendo a tese defensiva.
A audiência de instrução é, ainda, o espaço em que a coerência das narrativas é efetivamente testada. Contradições relevantes entre a petição inicial, o depoimento pessoal do reclamante e os depoimentos testemunhais comprometem a credibilidade da prova oral e fragilizam o conjunto probatório.
À luz do princípio da persuasão racional, os tribunais têm reiteradamente decidido que inconsistências substanciais impedem o acolhimento da jornada de trabalho alegada, mesmo nos casos em que exista presunção decorrente da ausência de cartões de ponto. Divergências quanto aos horários de entrada e saída, à duração do intervalo ou às atividades realizadas em dias específicos revelam, com frequência, a fragilidade da tese autoral.
Conclui-se, portanto, que a desconstrução da jornada de trabalho em audiência demanda uma atuação defensiva cirúrgica e proativa. Não basta a impugnação formal, sendo imperativo erigir uma contraprova coesa, que se sustente em três pilares: a autonomia do trabalhador, a inverossimilhança da jornada e as contradições da prova autoral. Nesse cenário, a lógica e a consistência da narrativa transcendem o valor retórico para se tornarem elementos probatórios de primeira ordem. Em última análise, é a capacidade da defesa de apresentar uma versão dos fatos que se mostre mais crível e alinhada à realidade que se revelará decisiva para o desfecho da lide.
Por, Gabriela Macedo e José Evangelista, advogados na Arnone Advogados Associados.