STF suspende ações contra companhias aéreas: o futuro da responsabilidade civil no setor

O setor de transporte aéreo brasileiro vive um paradoxo: ao mesmo tempo em que conecta o país, enfrenta uma crescente judicialização que gera um ambiente de forte insegurança jurídica. A ausência de um entendimento unificado sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de atrasos, cancelamentos e alterações de voos resultou em um volume alarmante de processos judiciais, criando um cenário de imprevisibilidade que afeta tanto consumidores quanto as próprias empresas.

Foi nesse contexto que o Ministro Dias Toffoli do STF, proferiu uma decisão de impacto nacional no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244. A decisão não apenas reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.417), mas também determinou a suspensão de todos os processos judiciais em tramitação no país que discutam o tema, até um julgamento definitivo pela Corte.

O cerne da questão reside no conflito de normas aplicáveis. De um lado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a relação entre passageiro e companhia aérea como de consumo, prevendo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a reparação integral de danos. Sob essa ótica, a empresa responde pela falha na prestação do serviço independentemente de culpa.

De outro lado, o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e as convenções internacionais que o Brasil subscreve (como as de Varsóvia e Montreal) são legislações especiais que preveem regras específicas para o transporte aéreo, incluindo limitações de responsabilidade e excludentes que não encontram paralelo no CDC. Essa dualidade normativa levou os tribunais a proferirem decisões divergentes, ora aplicando uma e ora outra.

A jurisprudência majoritária, especialmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou-se no sentido de aplicar o CDC às relações de transporte aéreo.

Contudo, a própria jurisprudência do STJ não é isenta de nuances. Em uma decisão mais recente, a Corte ponderou sobre a automaticidade do dano moral no AgInt no AREsp 1520449/SP — Publicado em 16/11/2020.

Essa divergência sobre a presunção ou não do dano moral é um exemplo claro da insegurança jurídica que motivou a intervenção do STF.

Ao suspender os processos em âmbito nacional, o Ministro Dias Toffoli acolheu o argumento de que a multiplicação de decisões conflitantes e a litigiosidade de massa comprometem a isonomia e a segurança jurídica. A decisão visa a “desestimular, por ora, a litigiosidade de massa e/ou predatória” e a garantir que uma solução uniforme seja construída.

O Plenário do STF terá a missão de definir se a responsabilidade do transportador aéreo deve ser regida pelo CBA ou pelo CDC, ponderando princípios como a livre iniciativa, a proteção ao consumidor e o direito à reparação por danos.

A suspensão nacional é um passo drástico, mas necessário para pacificar uma das áreas mais litigiosas do direito brasileiro. A decisão final do STF no Tema 1.417 será um marco regulatório, com o potencial de redefinir as obrigações das companhias aéreas e os direitos dos passageiros. A expectativa é que a Corte estabeleça critérios claros que equilibrem a proteção ao consumidor com a sustentabilidade econômica do setor aéreo, trazendo a tão necessária previsibilidade para todos os envolvidos.

Por Caroline D’Agostino, Coordenadora Jurídica na Arnone Advogados Associados